INSPEÇÃO DE CALDEIRAS E RECIPIENTES DE PRESSÃO (NR-13): O atendimento à Norma Regulamentadora NR-13 é condição legal para se operar Caldeiras e Vasos de Pressão em toda e qualquer unidade industrial ou em outro ambiente
OBSERVAÇÕES SOBRE A NR-13 / MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE):
Relatório: Fornecimento de Relatório Técnico, ART, Projeto de Alteração e Reparos, além da regularização da documentação do seu equipamento.
13.5.1 / 13.10.1 – As caldeiras e os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado risco grave e iminente o não atendimento aos prazos máximos estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
13.5.3 /13.10.3 – A abrangência da Inspeção de Segurança Periódica, bem como as técnicas a serem utilizadas, deverá ser definidas pelo Profissional Habilitado (Engenheiro Mecânico) em função do histórico da caldeira ou do vaso e as normas técnicas vigentes.
13.5.9 / 13.10.5 – A Inspeção de segurança extraordinária na caldeira e no vaso de pressão deve ser feita sempre que o equipamento for danificado por acidente comprometendo a segurança, quando houver alteração ou reparo que altere as condições de segurança, antes de o equipamento ser colocado em funcionamento quando permanecer inativo por mais de (06) seis meses e quando houver mudança de local de instalação do mesmo.
Sobre os equipamentos abrangidos pela norma
Caldeiras
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
Vasos de pressão
a) qualquer vaso cujo produto “PV” seja superior a 8 (oito), onde “P” é a máxima pressão de operação em KPa e “V” o seu volume geométrico interno em m³, incluindo:
– permutadores de calor, evaporadores e similares;
– vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 desta NR;
– vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
– autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;
b) vasos que contenham fluido da classe “A”, especificados no Anexo IV, independente das dimensões e do produto “PV”.
O atendimento à NR-13, além de ter um caráter legal, é também uma contribuição significativa para o estabelecimento de uma política de segurança das empresas, no que se refere a ter, de MODO SEGURO e CONFIÁVEL, as suas unidades operando satisfatoriamente.
INSPEÇÃO DE CALDEIRAS E RECIPIENTES DE PRESSÃO.